Portaria Cat 54
Portaria Cat 54
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23
de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente,
na data da ocorrência do fato gerador:
I – for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II – estiver destinado à locação no território paulista;
III – estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
Parágrafo único – para fins de fruição da redução da alíquota do IPVA, a empresa locadora de veículos deverá:
1 – ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos;
2 – estar regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda;
3 – cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA.
Art. 2º – A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda mediante requerimento protocolizado no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento matriz, situado no território paulista, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II – cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do
Ministério da Fazenda;
III – cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador e
da Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
IV – arquivo digital, gravado em mídia óptica conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria, contendo as
informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, nos termos do artigo 1º;
V – declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) da receita bruta da empresa.
§ 1º – na hipótese de o estabelecimento matriz da empresa locadora de veículos não estar situado no território paulista, ela
deverá protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento de maior movimento no Estado de São Paulo.
§ 2º – Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador,
ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso III, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.
§ 3º – A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do fato gerador do imposto poderá entregar os documentos referidos no inciso III até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de cadastramento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.
§ 4º – A fruição da redução da alíquota do IPVA pela locadora de veículos, nos termos desta portaria, se estenderá, em relação a veículos novos, aos fatos geradores ocorridos até 30 dias antes da protocolização do requerimento de cadastramento, desde que este tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – A responsabilidade pela decisão quanto à homologação do cadastramento da empresa locadora de veículos na
Secretaria da Fazenda fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal no qual for protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2º.
§ 1º – O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no “caput”, atribuir a responsabilidade pela
decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º – A locadora de veículos será:
1 – notificada da decisão sobre a homologação do seu cadastramento na Secretaria da Fazenda por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
2 – cientificada da publicação referida no item 1 mediante comunicação expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento objeto do cadastramento.
§ 3º – da decisão que denegar a homologação do cadastramento requerido caberá recurso ao respectivo Delegado
Regional Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
Art. 4º – As informações contidas no arquivo digital de que trata o inciso IV do artigo 2º serão, no ato da sua entrega, submetidas a validação de consistência de leiaute por meio de processamento eletrônico promovido pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual será imediatamente expedida notificação à locadora de veículos quanto a um dos seguintes resultados:
I – “validação concluída com sucesso”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas sem
erros de consistência;
II – “validação concluída com erros”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas com
erros de consistência;
III – “dados corrompidos por problemas no meio físico”, indicando a presença de erros que impedem a leitura total ou parcial dos dados relativos às informações contidas no arquivo digital.
§ 1º – A validação de consistência de leiaute restringe-se à verificação quanto à estrutura lógica das informações contidas
no arquivo digital entregue em face das orientações e especificações técnicas do leiaute referido no Anexo Único.
§2º – na hipótese do inciso I, a respectiva notificação expedida à locadora de veículos não implicará:
1 – a veracidade e a integridade das informações contidas no arquivo digital entregue;
2 – a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II e III, a locadora de veículos deverá entregar outro arquivo digital, em substituição ao
originalmente entregue, em até 2 (dois) dias úteis, nos termos da notificação a ela expedida.
§ 4º – O não cumprimento do disposto no § 3º impedirá:
1 – na hipótese do inciso II, a fruição da redução da alíquota de 4% (quatro) do IPVA relativamente aos veículos cujas
informações contidas no arquivo digital originalmente entregue não tiverem sido regularmente validadas;
2 – na hipótese do inciso III, a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
Art. 5º – A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
I – entregar no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu cadastro:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço
Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II – manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1 – o referido arquivo digital deverá conter também as informações detalhadas de todas as inclusões e baixas de veículos
ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até o último dia do mês imediatamente anterior àquele em que o arquivo for entregue ao Posto Fiscal competente.
2 – as informações contidas no referido arquivo digital serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos
do disposto no artigo 4º.
Art. 6º – para efetuar o recolhimento do IPVA com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos deverá acessar o endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, selecionar “Outras Opções”, em seguida “Locadoras de Veículos” e emitir a respectiva guia de recolhimento.
§ 1º – As informações preenchidas na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofício, com os acréscimos legais, qualquer diferença entre o
valor do imposto recolhido e o efetivamente devido.
Art. 7º – A empresa locadora de veículos que, até 17 de abril de 2009, protocolizar o requerimento de cadastramento
no Posto Fiscal competente, estará apta à fruição da redução da alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2009 ocorridos até essa data, desde que o seu cadastramento tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – na hipótese deste artigo, a empresa locadora de veículos ficará, relativamente aos meses de janeiro a
março de 2009, dispensada da entrega do arquivo digital de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 5º, desde que protocolize o requerimento de cadastramento até 17 de abril de 2009, devidamente instruído com arquivo digital que contenha as informações atualizadas de todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, incluindo a discriminação de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até a data do cadastramento.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria CAT – 7, de 7 de janeiro de 2009.
Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
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