Portaria CAT-104, de 23 de novembro de 2018
Portaria CAT-104, de 23 de novembro de 2018
(DOE 24-11-2018; Republicação DOE 27-11-2018)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296, de 23-12-2008, na Lei 13.457, de 18-03-2009, e no Decreto 54.714, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá:
I – ser formulada por escrito;
II – ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento;
III – conter, no mínimo:
a) a autoridade à qual é dirigida: “Chefe da Unidade de Julgamento”;
b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;
c) a identificação do lançamento contestado;
d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;
e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
§ 1º – A contestação deverá ser instruída com:
1 – o Certificado de Registro do Veículo – CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo automotor;
2 – os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;
3 – demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º – As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:
1 – autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou;
2 – autenticadas na forma da lei civil.
Artigo 2º – O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.
Parágrafo único – A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento.
Artigo 3º – Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.
§ 1º – Da decisão proferida, será o interessado notificado por um dos seguintes meios:
1 – preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial ou Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, com subsequente envio de carta simples para fins de ciência da publicação, observado o disposto no § 3º;
2 – alternativamente, mediante envio de carta registrada.
§ 2º – Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:
1 – na data de sua publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;
2 – no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.
§ 3º – Tratando-se de contestação apresentada por contribuinte do ICMS, a notificação da decisão do julgamento será encaminhada, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, e, alternativamente, na forma prevista no § 1º.
Artigo 4º – Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 1º – A notificação da decisão de improcedência da contestação deverá indicar, inclusive:
1 – a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal;
2 – a Delegacia Tributária de Julgamento à qual será dirigido eventual recurso.
§ 2º – O recurso deverá ser:
1 – apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito;
2 – protocolado no Posto Fiscal indicado na notificação da decisão de improcedência da contestação.
§ 3º – O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação mencionada no item 1 do § 2º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.
§ 4º – Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.)
Fonte: Secretaria da Fazenda