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Afinal, carros podem ou não ser parados em blitz com mudanças no CTB?

Afinal, carros podem ou não ser parados em blitz com mudanças no CTB?

Afinal, carros podem ou não ser parados em blitz com mudanças no CTB?

Confira o que diz a lei sobre o que pode ou não com os carros parados em blitz.

Com as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, o CTB, vigentes em 2016, através da Lei nº 13.281, a apreensão do veículo deixou de ser uma penalidade aplicável. No entanto, medidas administrativas como retenção e remoção do automóvel são válidas. Entenda como funciona cada uma delas.

Todo condutor que circula em território brasileiro deve seguir as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, o CTB. No entanto, o conjunto de leis é mudado e atualizado com certa constância. E a cada alteração, muitos motoristas ficam em dúvida do que é válido ou não.

Em 2016, o CTB foi modificado após aprovação da Lei nº 13.821, entre as atualizações estava o fim da apreensão do veículo como penalidade. A alteração se deu através da revogação do Inciso 4 do Artigo 256:

“A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.”

Medida administrativa de retenção e remoção do automóvel é válida

Mesmo com o fim do Inciso 4 do Artigo acima, o automóvel ainda pode ser retido e removido como medida administrativa, que tem o papel de cumprir uma função complementar à penalidade principal, como a multa, por exemplo. No entanto, a retenção e a remoção possuem papéis diferentes.

Retenção do automóvel

A primeira delas constitui na paralisação do automóvel no mesmo local da blitz até que seja possível resolver o problema encontrado, como por exemplo, a falta do cinto de segurança por parte do motorista ou algum passageiro, ou até mesmo a falta de um condutor habilitado.

Nesses dois casos, o motorista terá como penalidade a multa, e a medida administrativa será a retenção do automóvel até a resolução do problema. Ainda no exemplo citado, a colocação do cinto de segurança e a chegada de um condutor apto a dirigir.

Remoção do automóvel

Já a remoção é responsável por remover o automóvel do local da blitz, onde o motorista, em um momento posterior, deverá seguir uma série de procedimentos para a recuperação do carro, como o pagamento de multas, e a resolução do problema encontrado.

Além disso, o condutor irá se responsabilizar por gastos como taxas, diária do pátio e custos de guincho.

Por outro lado, a introdução do Artigo 270 do CTB também afirma que dependendo da falha encontrada no automóvel, mesmo que caiba medida administrativa de remoção, caso o veículo ofereça condições de segurança, ele poderá ser liberado.

Art 270 CTB: O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.


Fonte: Garagem 360