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Portaria 2391 – Calendário Anual para o Licenciamento de Veículos no Exercício de 2014

Portaria 2391 – Calendário Anual para o Licenciamento de Veículos no Exercício de 2014

Portaria 2391 – Calendário Anual para o Licenciamento de Veículos no Exercício de 2014

Portaria  Detran  2391 – 11/12/2013

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela Resolução CONTRAN 110/00 para a renovação do licenciamento anual de veículos;
Considerando as disposições contidas no Decreto 59.623, de 18-10-2013, que fixa calendário para pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e estabelece regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado relativamente ao exercício de 2014;
Considerando as regras do Decreto Municipal 50.232, de 17-11-2008, sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/MSP para os veículos registrados no município de São Paulo, resolve:

Capítulo I

Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Art. 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no DETRAN-SP, tendo por abrangência o exercício de 2014 será realizado a partir de 01-04-2014, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:
I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro
II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhãotrator”:
Final da placa prazo final para renovação
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro
§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” do artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.
Art. 2º. Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I – documento de identidade;
II – número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.
Art. 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento.
II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Capítulo II

Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:
I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de
serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN-SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º – O DETRAN-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo,
por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado
comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Art. 5º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2013 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.
Art. 6º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por
mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.
§ 3º – Na hipótese do proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo o documento não será entregue, impondo-se o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 7º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2014, desde que atendidas às seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2013;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2014, nos termos e conforme disposições do Decreto 59.623/13;
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de
licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do
Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
§ 3º Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Art. 8º – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2014, desde que atendidas às seguintes regras:
I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2013;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2014, nos termos e conforme disposições do Decreto 59.623/13;
V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do
Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III

Da Mudança de Endereço
Art. 9º – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do DETRAN-SP.
§ 1º – A regularização de que trata o caput deste artigo deverá ser promovida antes do contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.
§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que
conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria DETRAN 1.288/11;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria;
§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do DETRANSP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando
na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.
§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do DETRAN-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.

Capítulo IV

Das Restrições e Impedimentos
Art. 10 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria DETRAN 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 11 – O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;
V – emissão, a qualquer título, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Parágrafo único. Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 12 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência,
deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN 1.606/05, com suas posteriores alterações.

Capítulo V

Da Inspeção Ambiental Veicular
Art. 14 – Os veículos registrados no município de São Paulo deverão, a partir de 90 (noventa) dias antes do prazo final para licenciamento, realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória como condição necessária para o licenciamento anual relativo ao exercício de 2014, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previstas nesta Portaria e no Decreto 59.623/13.
§ 1º – A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV, relativo ao licenciamento anual para o exercício de 2014, estará condicionada à aprovação prévia do veículo na inspeção realizada no âmbito do Programa de Inspeção e manutenção de Veículos em Uso- I/M-SP.
§ 2º – A frota-alvo a inspecionar, os procedimentos, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão encontram-se definidos nas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo
Art. 15 – O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo impedirá:
I – licenciamento do veículo no exercício de 2014 e,
II – transferência da propriedade no âmbito da capital;
Art. 16 – Fica dispensada a realização de prévia inspeção ambiental dos veículos registrados na Capital para a realização de modificação de veículo ou emissão de 2ª via de CRV.
§ 1º – Nas hipóteses descritas no caput deste artigo a inspeção ambiental deverá ser realizada após a emissão do CRV.
§ 2º – Haverá dispensa da inspeção ambiental quando ocorrer alteração de endereço do proprietário do veículo para
outro município.

Capítulo VI

Das Regras Gerais e Disposições Finais
Art. 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria DETRAN 888/07 e suas alterações.
Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor em 01-01-2014.

O artigo: Portaria 2391 – Calendário Anual para o Licenciamento de Veículos no Exercício de 2014, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.