Portaria Detran-SP 457, de 7-11-2016
Altera a Portaria Detran-SP 101, de 26-02-2016
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, respondendo pela Presidência, considerando a necessidade de readequação de critérios para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, Resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP 101, de 26-02-2016, que Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, nos seguintes termos:
I – alterar a redação:
a) do artigo 7º, inciso I, alínea “h”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º – …
I – do CFC:
(…)
h) cópia reprográfica da Relação Anual de Informações – RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do corpo funcional:
1. Diretores Geral e de Ensino;
2. Instrutores de Trânsito;
3. funcionários administrativos” (NR)
b) do artigo 7º, inciso II, alínea “b”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º – …
(…)
II – de Diretores Geral e de Ensino e de Instrutores de Trânsito:
(…)
b) certidão negativa de distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.” (NR)
c) do artigo 35, inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 35 – …
(…)
VI – cópia reprográfica da Relação Anual de Informações – RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do corpo funcional;” (NR)
d) do artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 39 – Para a captura de biometria digital necessária ao registro das aulas teórico-técnicas e de prática de direção veicular, os CFCs deverão utilizar obrigatoriamente Scanner Biométrico com capacidade de “Captura de Dedo Vivo” ou Live Finger Scanner (LFS), homologados pelo sistema e-CNHsp.
§ 1º – A captura de biometria digital para o registro de aulas práticas de direção veicular na categoria “B” deverá ocorrer no endereço de credenciamento do CFC.
§ 2º – Para o registro de aulas práticas de direção veicular nas categorias “A”, “C”, “D” e “E”, a captura de biometria digital poderá ocorrer em local diverso do endereço de credenciamento do CFC.” (NR)
e) do artigo 46, inciso V, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 46 – …
(…)
V – cópia reprográfica da Relação Anual de Informações – RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do corpo funcional.” (NR)
f) do artigo 67, §§ 1º e 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 67 – …
§ 1º – As autoridades de que tratam os incisos do “caput” deste artigo deverão presidir e concluir os processos sancionatórios instaurados, a contar da citação do credenciado processado. (NR)
(…)
§ 10 – A decisão do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado.” (NR)
g) do artigo 68, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 68 – Da decisão de que trata o § 10 do artigo 67
desta Portaria caberá recurso no prazo de 30 (trinta) a contar da notificação:
I – se aplicada penalidade de cancelamento do credenciamento, ao Diretor Presidente do Detran-SP;
II – se aplicadas penalidades de advertência por escrito e suspensão, ao Gerente Setorial da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do Detran-SP.
Parágrafo único – Esgotada a esfera recursal administrativa, a autoridade competente prevista no artigo 65 publicará portaria determinando o início do cumprimento da penalidade, que deverá ocorrer a partir da notificação do credenciado processado.”
(NR)
h) do Anexo II, itens 2 e 3, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Sala de Provas Teóricas Monitoradas:
(…)
2. A parede de entrada da sala de provas teóricas deverá ser de vidro transparente a partir da altura de 1,20m do chão até o teto. As demais paredes deverão ser pintadas conforme determina o item “6”.
3. Mesas com dimensões: 600 mm de largura, 755 mm de altura por 800 mm de comprimento (vide item a seguir – “DO MOBILIÁRIO”), devendo estar dispostas de modo que o condutor fique posicionado de costas à parede de vidro transparente, na entrada da sala.” (NR)
Artigo 2º – Os CFCs já credenciados antes da vigência desta portaria terão o prazo até o último dia do mês de janeiro de 2017 para adequação à exigência estabelecida no “caput” do artigo 39 da Portaria Detran-SP 101, de 26-02-2016, com a nova redação regulamentada por esta portaria.
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 65, o parágrafo 2º do artigo 67 e o artigo 69, todos da Portaria Detran-SP 101, de 26-02-2016.
Fonte: Diário Oficial – Página 9
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